Todos os associados do SECFETAARJ poderão contar com consultoria jurídica gratuita. A orientação jurídica será sobre contratação, demissão de pessoal e demais temas trabalhistas e civil, pertinente ao segmento.
Advogados
Dr. Ricardo Moreira
Dr. Carlos Schubert de Oliveira
Dra. Madelon Brum Rodrigues
Dra. Michelle Gonçalves Gomes Cabral
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O que é?
A Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Na prática é todo aquele que não se enquadra nas definições de rural ou doméstico. Abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros.
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Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A carteira deve ser devolvida ao empregado em 48 horas.
É importante, que o empregado sempre que entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser anotada ao empregador!
São necessários os seguintes documentos para tirar uma CTPS (informações extraídas do site do MTE):
02 (duas) fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou preto e branco, iguais e recentes;
Documento no original ou cópia (autenticada por cartório competente ou por servidor da administração), em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura) e que tenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, ou seja: nome - local de nascimento (cidade/Estado) - data de nascimento - filiação - nome do documento, número e órgão emissor.
Documentos que podem ser aceitos:
Carteira de Identidade, ou Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria, ou
Carta Patente (no caso de militares), ou
Carteira de Identidade Militar, ou
Certificado de Dispensa de Incorporação, ou
Certidão de Nascimento, ou
Certidão de Casamento, ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no protocolo.
Para a solicitação da segunda via, o requerente deverá apresentar além de documentos e fotos, o Boletim de Ocorrência Policial, ou declaração de próprio punho, "sob as penas da lei", quando tratar-se de extravio, furto, roubo ou perda.
Somente se emite a 2a via em caso de extravio, furto, roubo, perda, continuação ou danificação, entendendo-se por danificação a falta de fotografia, rasura, ausência ou substituição de foto, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a utilização normal da CTPS.
A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.
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Contrato de Experiência
E a "experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.
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Salário
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.
Descontos
O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:
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falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
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reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
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até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
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até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
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até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
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INSS, na seguinte proporção:
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2016:
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador AvulsoSalário-de-contribuição (R$) Alíquota (%) Até R$1.556,94 8 De R$1.556,95 a R$2.594,92 9 De R$2.594,93 até R$5.189,82 11 Tabela para Contribuinte Individual e FacultativoSalário de Contribuição (R$) Alíquota (%) Valor R$880,00 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* R$44,00 R$880,00 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** R$ 96,80 R$880,00 até R$5.189,82 20 Entre R$176,00 (salário-mínimo) e R$1.037,96 (teto) Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado previamente por escrito pelo empregado
Documentos que o empregador pode exigir do empregado:
- Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
- Inscrição no INSS;
- Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
- Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.
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Domingos e Feriados
O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.
Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.
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Horas Extras
A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal
Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.
- SECFETAARJ VS SINDIACAD. O Ministério Público do Trabalho reconehceu a validade das cláusulas da nossa Convenção Coletiva, arquivando o processo que gerou contra o Sindicato
- Justiça do Trabalho, 08ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, PROCESSO nº 00546/05
- Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ACÓRDÃO, nº 0033500-56.2007.5.04.0008 RO
- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, TRT – 00441.2009.000.03.00.1 AR
- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital, Processo Nº 01389200608502003
- Tribunal de Justiça de São Paulo, acordão/decisão Monocratica, nº 02442434
- Vara de Trabalho de Ourinhos, Termo de audiência, PROCESSO nº 1348-2003-030-15-00-5
- Tribunal Reginal do Trabalho da 10ª Região, Processo no 0000254-12.2013.5.10.0002
- Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ACÓRDÃO nº 0033500-56.2007.5.04.0008 RO
- Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, inconformado com a decisão de 1º grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito
- EMENTA: Indenização por danos morais e materias
- Agravo em recurso ordinário em dissídio coletivo. Prevalência do italico legal sobre o estatutário. Extinção do feito sem julgamento do mérito
- Recurso ordinário interposto pela Federação dos Trabalhadores em estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo, tendo sido recorrido o SINDELIVRE
- Impossibilidade jurídica do pedido. Enquadramento dos trabalhadores representados pelo sindicato suscitante como categoria diferenciada. Dissídio coletivo instaurado em substituição a procedimento próprio de competência da justiça comum.
- Recurso Ordinário. Ação Coletiva. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de comum acordo. Art. 114, § 2º, da Constituição Federal
Lei nº 12.692/2012
Justiça do Trabalho, 08ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, PROCESSO nº 00546/05
Lei nº 12.551/2011
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943...
Lei nº 12.506/2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Lei nº 12.506/2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Lei nº 12.435/2011
Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Lei nº 6.043/2011
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, no âmbito da saúde, mediante contrato de gestão, e dá outras providências.
Lei nº 12.317/2010
A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas...
Lei nº 5.026/2009
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.
Lei nº 10.097/2000
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho...
Lei nº 9790/1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas...
Lei nº 9.637/1998
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos...
Lei nº 9.601/1998
Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e...
Lei nº 8.900/1994
Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego...
Lei nº 8.742/1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social...
Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet)
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986.
Lei nº 8.036/1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço...
Lei nº 7.418/1985
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências...
Lei nº 7.238/1984
Dispõe sobre a manutenção da correção automática...
Lei nº 605/1949
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13/2015
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS
RESOLUÇÃO Nº 736
Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
PORTARIA Nº 3083
Disciplina o direito do consumidor à informação sobre a segurança dos estabelecimentos de lazer, cultura e entretenimento.
PORTARIA Nº 1.057/2012
Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Altera a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010.
PORTARIA Nº 373/2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
PORTARIA Nº 2.755
Dispõe sobre a realização de cooperação ou parcerias entre entidades...