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Notícias

Terceirização é aprovada: Confira as mudanças!

Com a publicação da Lei nº 13.429/2017 (DOU 1 de 31.03.2017 - Edição Extra), o Presidente da República alterou as normas sobre o trabalho temporário (Lei nº 6.019/1074) nas empresas urbanas e estabeleceu as regras sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Lei Nº 13.429, de 31 de Março de 2017

Ministério do Trabalho revoga nota técnica que isentava as Empresas cadastradas no Simples, do pagamento da Contribuição Sindical

Em nota, o Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho tornou público neste dia 16 de fevereiro de 2017, quinta-feira, no Diário Oficial da União, Seção I, página 80, que elaborou a Nota Técnica 115/2017/SRT/MT, que revogou dispositivos segundo os quais as micro-empresas e optantes do SIMPLES nacional não estariam obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal. Na referida Nota Técnica 115/2017/SRT/MT consta expressa alusão a recentes decisões judiciais e aos art. 578 e seguintes da CLT que estabelecem a obrigação de recolhimento da contribuição sindical por todas as empresas.

Nota Técnica SRT 115 2017

TRT-SC decide que empresas do Simples não estão isentas da Contribuição Sindical

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal.

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), da 12ª região, na última sexta-feira (27).

Em recurso contrário ao pagamento da contribuição, a pousada Novo Campeche, situada em Florianópolis (SC), alegou que a Superintendência da Receita Federal e o Ministério do Trabalho divulgaram o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União.

No entanto, de acordo com a decisão do desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, tais posicionamentos afrontam a Constituição Federal, pois interferem na organização sindical. Por isso, o relator do processo destaca que a contribuição sindical tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

Além disso, o desembargador aponta que a isenção pretendida constava no artigo 53 da Lei Complementar 123, de 2006, que dispensava o pagamento das contribuições sindicais ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil. Contudo, em seu voto o relator ressaltou que tal artigo foi revogado no ano seguinte, pela Lei Complementar nº 127.

“Com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de 14 de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao recolhimento dessa verba”, diz a decisão.

Fonte: Cia do Empresário

TST altera a Súmula nº 191 sobre adicional de periculosidade

Por intermédio da Resolução nº 214/2016, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 191, nos seguintes termos:

Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985 , deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

STF decide que desaposentação é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (27/10/2016),que a regra da desaposentação é inconstitucional. Com a decisão, o trabalhador que se aposenta proporcionalmente e continua contribuindo não pode renunciar à aposentadoria atual para pedir um benefício em valor mais alto no futuro.

O julgamento tem repercussão geral – ou seja, o entendimento precisa ser aplicado em processos similares que aguardam solução em tribunais de todo o país. Hoje, cerca de 70 mil processos estão paralisados, aguardando a posição do STF. O INSS também será obrigado a adotar o mesmo entendimento na análise de pedidos de novos benefícios.

Fonte: Central do Empresário